"De tanto ver triunfar as nulidades; de tanto ver prosperar a desonra, de tanto ver crescer a injustiça. De tanto ver agigantarem-se os poderes nas mãos dos maus, o homem chega a desanimar-se da virtude, a rir-se da honra e a ter vergonha
de ser honesto".

(Rui Barbosa)


quarta-feira, 9 de junho de 2010

Habeas corpus concede liberdade a Luiz Sefer

Não demorou nem 24 horas o pedido de prisão do ex-deputado Luiz Sefer. habeas corpus foi deferido na tarde desta quarta-feira

Em apreciação a pedido de habeas corpus, a desembargadora Vânia Fortes Bitar concedeu liminar em favor do ex-deputado estadual Luiz Sefer, determinando a expedição de salvo em conduto acaso já estiver preso. O mérito será avaliado posteriormente pelo Colegiado das Câmaras Criminais Reunidas que poderá manter ou não a liminar concedida. O acusado já se encontrava respondendo o processo em liberdade, beneficiado por medida anteriormente concedida.O ex-deputado e médico Luiz Afonso Proença Sefer foi condenado em sentença prolatada ontem, 8, pela juíza Maria das Graças Alfaia Fonseca, titular da Vara Penal de Crimes Contra Crianças e Adolescentes de Belém, e teve a prisão decretada.

Ele é acusado de prática de pedofilia contra uma menina de 09 anos. A pena do ex-deputado Sefer foi fixada em 21 anos de prisão, para ser cumprida em regime inicialmente fechado numa das Casas Penais da Região Metropolitana de Belém. (TJE-PA)>> Confira o despacho em pedido de habeas corpusTratam os presentes autos de habeas corpus preventivo com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Osvaldo Serrão em favor de LUIZ AFONSO DE PROENÇA SEFER, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso IV, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara de Crimes contra Crianças e Adolescentes da Comarca de Belém.

Noticia o impetrante, que o paciente foi condenado à pena de 21 (vinte e um) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, tendo sido na mesma ocasião decretada sua prisão preventiva, sob o fundamento de que o aludido paciente possui personalidade voltada à prática da pedofilia, sendo periculoso, bem como que a condenação do mesmo em pena superior a vinte anos poderia acarretar sua fuga do distrito da culpa, sendo, portanto, a custódia cautelar do referido paciente medida imprescindível à garantia da ordem pública e de escorreita aplicação da lei penal.Alega que o magistrado a quo fundamentou seu decisum em circunstâncias genéricas, as quais não configuram nenhuma das hipóteses autorizadoras da medida extrema, previstas no art. 312, do CPP, acrescentando ainda, que o paciente respondeu solto a ação criminal que tramitou contra si, em função de habeas corpus concedido por este Egrégio Tribunal de Justiça, de relatoria do eminente Des. Raimundo Holanda Reis, sem que tenha havido qualquer registro de embaraço posterior à tramitação do aludido feito.Após transcrever entendimentos jurisprudenciais que julga pertinentes ao seu pleito, requer a concessão liminar da ordem, e, ao final, a concessão em definitivo.

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