sábado, 7 de maio de 2011
Justiça proíbe destivação do "Costa pra rua" sem remanejamento
Depois de um mês e nove dias os ocupantes da área pública, conhecida como “Costa pra rua” podem ficar um pouco mais descansados. O juiz Alexandre Hiroshi Arakaki, titular da Quarta Vara Cível atendeu a petição de Josenildo da Silva, advogado dos proprietários dos restaurantes do local e proibiu a prefeitura de retirar os ocupantes do local, sem que providencie uma outra área para os remanejar. A decisão liminar é do dia 26 de abril.
Tudo começou no dia 16 de março, numa reunião no auditório do Ceup, na qual estiveram presentes o secretário de meio Ambiente, Ginaldo Rodriigues, o secretário de Urbanismo, Roque Dutra, represetantes das polícias Militar e Civil, e cerca de uma centenas de proprietários de bares e restaurantes localizados w em áreas públicas.
Os ocupantes teriam sete dias para desocupar o local. A iniciativa, segundo foi anunciado, atendia uma recomendação do Ministério Público, que via o local, como um antro de criminalidade, prostituição, jogos de azar e música em alto volume, bem acima do permitido. Na ocasião foi oferecida a alternativa de que os despejados poderiam ir para o Mercado Municipal, possibilidade rejeitada por todos. O Mercado sem viabilidade econômica.
O chamado Costa pra rua é composto depor 27 boxes e outros pontos comerciais no entorno, dentre os quais uma padaria, um ponto de carroça e outros boxes menores. Alguns comerciantes estão há mais de 10 aos no local.
Depois de várias tentativas, com a intermediação dos vereadores, Eusébio Rodrigues, Antônio Massud, Faisal Salmen e Adelson Rodrigues, o prazo foi estendido para 13 de abril, entretanto, desde o início já se sabia que a decisão não seria cumprida.
Com efeito, apesar da tentativa da secretaria de Urbanismo, que chegou a solicitar policiamento para a retirada dos ocupantes, o comando da Policia Militar informou que não teria pessoal especializado para a ação.
Ação cautelar – O teor da ação cautelar, perpetrado pelo advogado Josenildo Silva foi requerendo que recomendação do Ministério Público fosse levada a cabo por inteiro, ou seja, a prefeitura deveria proceder a desativação do Costa pra rua, mas, teria que remanejar os ocupantes da área pública para outro local.
A decisão Interlocutória do magistrado leva em conta que havia contrato de cessão da prefeitura, o que demonstrava que eles estavam legalmente estabelecidos. Para o magistrado os documentos apresentados pelos requerentes caracterizam a existência de um antigo plano urbanístico de ocupação de área pública , devidamente consolidado pelo tempo e nos hábitos da população.
A decisão revelou o temor de que o local fosse desativado sem uma preocupação por parte do Poder Público da ocupação laboral exercida até o presente e concedida pela própria prefeitura.
A decisão ainda ressalta a iniciativa do Ministério Público, “atuando nesse caso como verdadeiro guardião dos interesses coletivos” e reconhece que o local apresenta problemas que precisam ser combatidos, “posto que é notório que na localidade o tráfico de drogas, a venda indscriminada de bebidas alcoólicas, inclusive para crianças e adolescentes, é indecente e repugnante, a prostituição é corriqueira, a música em níveis inadequado é insuportável e o acondicionamento inadequado de alimentos, perecíveis ou não, deveria ser objeto da Vigilância Sanitária e apuração criminal”.
A decisão se encerra autorizando a que se cumpra o item 1º da recomendação do Ministério Público (desativação do comércio no local), bem com o o remanejamento do pessoal para outro local. “Determino à requerida (prefeitura) que se cumpra o item 1º da recomendação (do MP), retirando pessoas e coisas do logradouro, conhecido como Costa pra rua, situado na rua 14, entre as ruas E e A, desde que, concomitantemente , cumpra o item 2º da mesma recomendação, isso é, remanejese automaticamente as pessoas e coisa retiradas, devidamente cadastradas para outros logradouros públicos adequados, respeitando a destinação destes espaços públicos, sob pena de multa diária R$ 10.000,00 e apuração de crime de desobediência”.
A liminar deixa de se manifestar sobre o prazo da desocupação, por se tratar de um recomendação do MP e para não se imiscuir no mérito do ato administrativo.
Sendo assim a prefeitura poderá fazer a retirada dos ocupantes, desde que providencie um outro local para a continuação das atividades dos requerentes.
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